Em ano eleitoral começam as campanhas, principalmente através da internet, para que as pessoas votem nulo, esse artigo de 2006 da coordenadora do Movimento Voto Consciente de SP Rosangela T. Giembinsky, esclarece que a nulidade tratada no artigo 224 do Código Eleitoral se refere a votos anulados em decorrência de atos ilícitos, conforme interpretação do TSE através do Ministro Marco Aurélio Mello.
"A maioria de votos nulos não garantem a nulidade da eleição - Setembro/2006".
O Voto Nulo é uma manifestação individual e não tem amparo legal para cancelar uma eleição.
Rosangela T. Giembinsky
É legítima à vontade de se manifestar, de fazer algo para mostrar a indignação com a classe política. As campanhas pelo voto nulo trazem este conteúdo. Algumas chegam também ao questionamento do voto obrigatório, sem considerar que o que fará a diferença, independente da lei existente, será uma maior conscientização da importância da participação, ponto este que ainda não atingimos. Todo ano eleitoral, em maior ou menor grau, acontecem as manifestações neste sentido.
O problema é que estas iniciativas não trazem uma ação eficaz e não está prevista na lei a nulidade de uma eleição por maioria de votos nulos, o que não está sendo considerado.
Pode parecer fácil votar nulo, dar uma lição nestes políticos que precisam do nosso voto e não nos respeitam, porém, precisamos de ações seguras e dentro da realidade. Pergunto: Será que existe o candidato perfeito? Será que se tivermos instituições sérias, um Pode Legislativo forte, fiscalizador e independente, fará muita diferença quem será o governo eleito?
Acreditamos que toda energia necessária a uma campanha deste porte, se fosse dirigida de forma propositiva; divulgando informações, apoiando bons candidatos, principalmente para o Poder Legislativo, exigindo dos partidos políticos responsabilidades, entre outras ações importantes; os resultados certamente seriam mais eficientes, também em curto prazo.
O que é relevante neste momento é que a eleição não será de fato anulada, já que a lei não prevê a manifestação e nulidade pelo voto de protesto, isto é maioria de votos nulos.
Recentemente foi divulgada a interpretação do Supremo Tribunal Eleitoral, do Ministro Marco Aurélio Mello, e um parecer na Bahia em 17 de agosto último, de que os voto nulos serão retirados para a contagem dos votos válidos, e que mesmo que os votos válidos sejam um percentual menor que a soma dos nulos e brancos, a maioria entre os válidos determinará o candidato eleito. Estou convencida que é necessário o debate sobre este ponto e o aperfeiçoamento da lei, e não posso defender o princípio por si.
Segundo o Código Eleitoral, art. 224: "Se a nulidade atingir a mais da metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias."
A interpretação do ministro Marco Aurélio Mello é de que: “ os artigos anteriores ao 224 no Código Eleitoral explicitam que quando se tratou 'nulidade' o legislador se referia a votos anulados em decorrência de atos ilícitos, como fraudes em documentos, abusos em relação a Lei eleitoral, por exemplo. Não quis se tratar do voto nulo dado pelo próprio eleitor".
Se houver um candidato que deu causa à nulidade da eleição, este não poderá se candidatar na nova eleição, já houve julgamentos pelo Tribunal Superior Eleitoral sobre esse assunto. Porém, também não está previsto em legislação. Por enquanto trata-se de entendimento dos julgadores, nos casos concretos já julgados até agora, se referem ao envolvimento nos casos de denúncias, especialmente de fraudes. Portanto, os candidatos que não estão envolvidos podem se candidatar novamente e os mesmos, se assim for definida a nulidade.
Os votos brancos não são votos válidos, são excluídos de qualquer cálculo desde 1997. Não são acrescentados a nenhum candidato. São simplesmente excluídos para determinação de quem vence, em caso de eleição majoritária(presidente, governador, s enador e prefeito) e também são excluídos para cálculo do quociente eleitoral e determinação de quais partidos farão eleitos nas eleições proporcionais (deputados federais e estaduais e vereadores).
Coloca Dr. Nelson Schiesari, ex-presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, e conselheiro do Voto Consciente, que somente pesam, porque serão computados, os votos válidos, sendo descartados os nulos e os em branco. É o que preceitua, claramente, o art. 2º da Lei Eleitoral n. 9.507, de 30 de setembro de 1997: “Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta (= metade mais um voto) dos votos válidos”.
O voto é um instrumento de participação na democracia, pelo qual exercemos um direito conquistado ao longo da história, antes até de ser uma obrigação. Aprimorarmos o processo eleitoral e as nossas leis deve ser objetivo de nossos representantes políticos, e a nós cidadãos, de forma organizada, nos cabe cobrar resultados, além de participar com nosso voto.
Rosângela T. Giembinsky – Movimento Voto Consciente – Psicóloga/ Educadora e Vice Coordenadora / 2006
Encontramos também matéria da Folha .com que reproduziremos a seguir:
Voto nulo não invalida eleição, diz Marco Aurélio
FERNANDO RODRIGUESda Folha de S.Paulo
Encontramos também matéria da Folha .com que reproduziremos a seguir:
Voto nulo não invalida eleição, diz Marco Aurélio
FERNANDO RODRIGUESda Folha de S.Paulo
O presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Marco Aurélio Mello, debelou de vez um mito que circula há meses na internet: o de que as eleições para deputados federais ou estaduais seriam anuladas no caso de mais da metade dos votos serem nulos. Segundo o ministro, não há lei que contenha essa determinação. A regra também inexiste na Constituição.
Marco Aurélio começa pela Constituição: "A Carta manda que o eleito para presidente tenha pelo menos 50% mais um dos votos válidos. Estão excluídos desse cálculo os brancos e os nulos. Mas se, por hipótese, 60% dos votos forem brancos ou nulos, o que não acredito que vá acontecer, os 40% de votos dados aos candidatos serão os válidos. Basta a um dos candidatos obter 20% mais um desses votos para estar eleito".
A Folha quis saber também do ministro se o Código Eleitoral (lei 4.737, de 1965) não respaldaria a tese de que 50% dos votos nulos resultariam na anulação da eleição. Marco Aurélio Mello respondeu de maneira taxativa: "Não". Na realidade, o que tem ocorrido nas correntes que circulam pela internet é uma leitura equivocada do Código Eleitoral e de algumas decisões antigas do TSE, que deixavam margem para dúvida. É que o artigo 224 diz o seguinte: "Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias".
O fato é que a "nulidade" à qual se refere esse artigo 224 do Código Eleitoral é aquela decorrente de fraude, de algum ilícito ou de acidente durante o processo eleitoral. Por exemplo, quando alguém usa documento falso para votar em nome de terceiro, ou quando as urnas se extraviam ou são furtadas. Isso fica claro no parágrafo 2º desse artigo, que determina ao Ministério Público promover "imediatamente a punição dos culpados".
"Quem vota nulo por vontade ou por erro não é culpado de nada nem pode ser punido, até porque o voto é dado de maneira secreta", diz Marco Aurélio.
Para reforçar seu entendimento, ele cita os artigos anteriores ao 224, que tratam também da nulidade dos votos. O artigo 220 diz que existe a anulação se a votação foi "perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral", "em folhas de votação falsas", realizada "em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas" ou "quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios". Ou seja, nada que esteja relacionado ao voto nulo dado pelo eleitor. O artigo 222 é claro sobre as possibilidades de anulação: "É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação (...) ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei".
Marco Aurélio também informa que seu entendimento está em linha com o que o TSE já decidiu num julgamento recente, no último dia 17 de agosto. Ao tratar de um caso em que se requeria a anulação de uma eleição municipal em Ipecaetá, na Bahia, o TSE proferiu: "Não se somam (...), para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro".
A decisão sobre esse "recurso especial" pode ser lida no site do TSE, no setor de "inteiro teor", com o número 25.937.
http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u82610.shtml
Queridos amigos quero entrar em contato com vcs.
ResponderExcluirComo faço?
Espero respotas
Ana Flávia Amaral-Movimento Brasil Contra a Corrupção Rio de Janeiro_RJ
Oi Ana
ResponderExcluirVc pode entrar em contato através do site:
www.votoconsciente.org.br
E-mail: contato@votoconsciente.org.br
Telefone: (11) 5641-3769